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Direito Penal
Direito Penal

Capitulo 1:

DOS CRIMES CONTRA VIDA

 


 

Conforme podemos observar, preferimos conservar a sistemática de texto adotada dela Lei Penal, registrando que os crimes contra a vida fazem parte de um título do Código Penal, que trata dos crimes contra a pessoa.

Da mesma forma, deve-se observar que os crimes constantes deste capitulo serão processados e julgados pelo Tribunal do Júri, com exceção do homicídio culposos, atendendo, na espécie, a determinação constante do artigo 5º, inciso da nossa Carta Política, que determina a competência do Tribunal do Júri, para os crimes dolosos contra a vida.

HOMICÍDIO
Art. 121 - Matar alguém:
Pena
 - reclusão, de 6 a 20 anos.

- é "crime hediondo" quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.

Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado):
§ 1º - Se o agente comete o crime:
impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade);
ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente);
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata - "logo em seguida"),
o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Homicídio qualificado
- é "crime hediondo".

§ 2º - Se o homicídio é cometido:
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.);
II - por motivo fútil (matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim etc.);
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime)ou cruel (morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas etc.), ou de que possa resultar perigo comum (provocar desabamento ou inundação);
IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la): de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a vítima que está dormindo, em coma alcoólico);
V - para assegurar a execução (ex.: matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário - homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro), a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo) ou vantagem de outro crime (matar coautor de “roubo” para ficar com todo o dinheiro).
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

Homicídio culposo
§ 3º -
 Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

OBSERVAÇAO: Fazemos remição às normas do CBT sobre o assunto:
Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

CONTINUANDO AS NORMAS DO C.P.:

Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (médico que não esteriliza instrumento cirúrgico), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro), ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos, ou maior de 60 anos.
§ 5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.

INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)

Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém(pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária ou acessória):
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Aumento de pena
§ único -
 A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II -
 se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (ex.: vítima está embriagada, com depressão).

- não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.
- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por "homicídio".
- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.
- duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.

INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal
 (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena -
 detenção, de 2 a 6 anos.

ABORTO
Conceito:
 é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

Classificação:
natural - interrupção espontânea da gravidez (impunível).
acidental  em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral.
criminoso - previsto nos arts. 124 a 127.
- legal ou permitido - previsto no art. 128.
- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.
- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo
agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio): é crime impossível;

Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento
Aumento de pena

§ único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II -
 se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (ex.: vítima está embriagada, com depressão).

- não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.
- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por "homicídio".
- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.
- duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.

 


 




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