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Direito processual Penal
Direito processual Penal

Inquérito Polícial: Aspectos relevantes para o concurso Público


 

01. Do conceito

        É o conjunto de atos investigatórios, de natureza administrativa, realizados pela autoridade policial, para apurar o fato criminoso e sua autoria.

        A atribuição é da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 144, §1º, IV e §4º da CF.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 
...
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
...
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

02. Finalidade

O inquérito policial possui três finalidades: genéricaespecífica e garantista.

Para a finalidade genérica, o inquérito policial se destina a apurar o apurar o fato criminoso e sua autoria.

Para a finalidade específica, o inquérito policial serve de base para a denúncia ou queixa, nos termos do artigo 12 do Código Penal.

Para a finalidade garantista, o inquérito policial se destina a colher elementos para evitar a propositura de ações penais desnecessárias, infundadas ou temerárias.

03. Natureza Jurídica

O inquérito policial tem natureza administrativa e inquisitorial.

a) Natureza administrativa: O inquérito policial é instaurado por uma autoridade administrativa. Os atos são de competência discricionária, ou seja, o delegado de polícia tem o poder de decidir quais as diligências necessárias para esclarecer o fato criminoso e identificar o autor da infração penal. As diligências estão previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal e não são taxativas, ou seja, o delegado poderá adotar outras medidas, por exemplo, determinar a condução coercitiva do indiciado nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal ou requerer a prisão preventiva no termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
        Entretanto, há alguns atos que são vinculados, tal como o auto de prisão em flagrante, em que a autoridade policial deve cumprir os requisitos legais nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

        Os atos praticados no inquérito policial não estão submetidos ao rigor da forma e ao sistema de nulidades, tal como ocorre no processo penal.

b) Natureza Inquisitorial: Diz-se que o inquérito policial tem natureza inquisitorial, pois não há contraditório e ampla defesa em seu procedimento. Entretanto, ao indiciado sempre será assegurada a defesa, pois alguns atos podem ser praticados de forma abusiva pela autoridade policial, p. ex., quando infringe preceitos legais.

04. Da forma do inquérito policial

        A forma do inquérito policial é sempre escrita. Não se admite a via oral.

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Os motivos que justificam somente a forma escrita do inquérito policial são:

a) Servir para documentar os autos do processo criminal;
b) Servir de base para a denúncia ou queixa;
c) Servir de prova no processo;
d) Possibilitar controle de legalidade dos atos de investigação.

05. Prazo

        Em regra, nos termos do Código de Processo Penal, o inquérito policial deve se encerrar em 10 (dez) dias se o réu estiver preso e em 30 (trinta) dias se estiver solto.
        No caso de réu preso o prazo é improrrogável.  O excesso de prazo configura constrangimento ilegal, amparado por “Habeas Corpus”.
        No caso de réu solto, o prazo de 30 (trinta) dias pode ser prorrogado mediante pedido da autoridade policial, nos termos do artigo 10, §3º do Código de Processo Penal.

Art. 10 ...
...
§ 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Algumas leis determinam prazo diverso do Código de Processo Penal.

        A Lei 1.521/51, que trata dos crimes contra a economia popular, determina no artigo 10 §1º que o prazo do inquérito policial é de 10 (dez), estando o réu solto ou preso.
        A Lei 5.010/66, que estabelece organização e estrutura da Justiça Federal diz que o prazo do inquérito policial é de 15 (quinze), estando o réu solto ou preso.
        A Lei 11.343/06, a chamada “Lei de drogas”, em seu artigo 51, aponta dois prazos, 30 (trinta) dias para réu preso e 90 (noventa) dias para réu solto. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

 


 

Esquematicamente:

 


 

Os prazos do inquérito policial devem ser contados nos termos do artigo 798, §1º do Código de Processo Penal ou do artigo 10 do Código Penal.

Há duas correntes:

        A primeira corrente entende que o prazo do inquérito policial, estando o indiciado preso ou solto, deve sempre ser contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (artigo 798, §1º do Código de Processo Penal).

        A segunda corrente entende que o prazo do inquérito policial, estando o indiciado preso, deve sempre ser contado incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento (artigo 10 do Código Penal). O fundamento desta posição é que inclui o dia do começo e exclui o do vencimento quando do cumprimento da pena imposta na sentença condenatória imposta pelo juiz.




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